EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359783 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0270516-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
JULGAMENTO PAUTADO EM PREMISSA GENÉRICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Controverte-se a respeito da decisão que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
2. Os Embargos do Devedor foram opostos exclusivamente pelos sócios da empresa, e na referida demanda discute-se a responsabilidade tributária atribuída mediante inclusão de seus nomes na CDA. Em outras palavras, visam à desconstituição parcial do título executivo extrajudicial.
3. O Tribunal a quo consignou que a adesão ao parcelamento implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, do trâmite da Execução Fiscal, de modo que não se faz presente o interesse processual, pois, "se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor".
4. Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais os recorrentes (ora embargantes) apontaram, além dos vícios do art. 535 do CPC, erro material, pois a adesão ao parcelamento foi requerida pela pessoa jurídica, e não por eles.
5. O órgão colegiado, no entanto, não enfrentou esse ponto.
6. Por seu turno, as decisões proferidas no STJ, no julgamento do Recurso Especial, não valoraram a tese de violação do art. 535 do CPC sob esse enfoque, pois tomaram por base a premissa genérica de que a adesão ao parcelamento retira uma das condições da ação (interesse de agir). Não houve análise, portanto, quanto à assertiva de que a confissão de dívida pela pessoa jurídica não retira o interesse processual de seus sócios.
7. Entendo relevante a argumentação dos embargantes, porque, em tese, o ingresso da empresa no parcelamento - modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) - em nada afeta o interesse de agir de seus sócios, pois o debate por eles proposto não se relaciona com a exigibilidade do tributo, mas sim com a imputação de responsabilidade tributária.
8. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Recurso Especial provido exclusivamente para determinar novo julgamento dos Embargos de Declaração no Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
JULGAMENTO PAUTADO EM PREMISSA GENÉRICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Controverte-se a respeito da decisão que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
2. Os Embargos do Devedor foram opostos exclusivamente pelos sócios da empresa, e na referida demanda discute-se a responsabilidade tributária atribuída mediante inclusão de seus nomes na CDA. Em outras palavras, visam à desconstituição parcial do título executivo extrajudicial.
3. O Tribunal a quo consignou que a adesão ao parcelamento implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, do trâmite da Execução Fiscal, de modo que não se faz presente o interesse processual, pois, "se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor".
4. Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais os recorrentes (ora embargantes) apontaram, além dos vícios do art. 535 do CPC, erro material, pois a adesão ao parcelamento foi requerida pela pessoa jurídica, e não por eles.
5. O órgão colegiado, no entanto, não enfrentou esse ponto.
6. Por seu turno, as decisões proferidas no STJ, no julgamento do Recurso Especial, não valoraram a tese de violação do art. 535 do CPC sob esse enfoque, pois tomaram por base a premissa genérica de que a adesão ao parcelamento retira uma das condições da ação (interesse de agir). Não houve análise, portanto, quanto à assertiva de que a confissão de dívida pela pessoa jurídica não retira o interesse processual de seus sócios.
7. Entendo relevante a argumentação dos embargantes, porque, em tese, o ingresso da empresa no parcelamento - modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) - em nada afeta o interesse de agir de seus sócios, pois o debate por eles proposto não se relaciona com a exigibilidade do tributo, mas sim com a imputação de responsabilidade tributária.
8. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Recurso Especial provido exclusivamente para determinar novo julgamento dos Embargos de Declaração no Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006
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