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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0059580-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, a embargante utiliza-se do presente recurso para fazer suscitar tese já devidamente analisada e firmada a desgosto de sua pretensão, porquanto, desde a primeira análise de seu especial, e reiteradamente corroborada nas decisões colegiadas que se seguiram, reafirmou-se entendimento de que o juízo de competência da fase executiva está umbilicalmente ligada ao juízo de competência da fase cognitiva, competência esta absoluta e imodificável, a teor do disposto nos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do CPC, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Observa-se, portanto, que a embargante quer fazer prevalecer neste processo subsidiário tese que, a toda evidencia, deve ser perseguida e alcançada no feito principal, qual seja, no REsp 726.446/PE, o que efetivamente não conseguiu, mas insiste em perseguir interpondo sucessivos embargos de declaratórios, como aqui também o faz. 3. Naqueles autos, a pretexto de apontar afronta ao art. 535 do CPC, suas sucessivas petições recursais insistiam em alegar a competência absoluta da justiça federal, ora à luz do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, ora à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, no que rechaçada qualquer tese de vício sobre a questão posta. 4. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. 5. Dado o caráter protelatório dos novos declaratórios, cabível a aplicação de multa em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, quanto ao valor da multa, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 560381-MG, EDcl nos EDcl no REsp 1172929-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988735-SP
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