EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422691 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0378153-3
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado.
3. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, no intuito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
4. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/07/2014, DJe 17/9/2014 ).
5. Tal entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC não se aplica ao caso dos autos, o qual se tornou uma execução definitiva de astreintes, haja vista que a embargante não interpôs nenhum recurso oportunamente, mas, sim, quedou-se "inerte quanto à possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra o interlocutório que indeferiu a Impugnação à Execução do Título Executivo judicial proveniente da multa cominatória" (fl. 645, e-STJ), consoante entendimento do próprio Tribunal de origem.
6. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra vedado a esta Corte superior rever o entendimento a quo sobre matéria de prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental, que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado.
3. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, no intuito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
4. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/07/2014, DJe 17/9/2014 ).
5. Tal entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC não se aplica ao caso dos autos, o qual se tornou uma execução definitiva de astreintes, haja vista que a embargante não interpôs nenhum recurso oportunamente, mas, sim, quedou-se "inerte quanto à possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra o interlocutório que indeferiu a Impugnação à Execução do Título Executivo judicial proveniente da multa cominatória" (fl. 645, e-STJ), consoante entendimento do próprio Tribunal de origem.
6. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra vedado a esta Corte superior rever o entendimento a quo sobre matéria de prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental, que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1517667 RS 2015/0043449-3
Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
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