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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0068402-2

Ementa
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.022, § 3º, DO NCPC. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido e o prequestionamento de dispositivo constitucional, o que é inviável. 3. O embargante, nesses terceiros embargos de declaração, insiste na existência de uma segunda publicação do acórdão agravado, que tornou seu recurso intempestivo, republicação esta, afastada pela Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte, bem como pelo Ministério Público Federal em suas manifestações. 4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.022, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : REPDJe 22/06/2016DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00003
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