EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1468762 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0181156-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Hipótese em que os segundos aclaratórios foram rejeitados, uma vez reconhecido que houve solução integral da divergência, com motivação suficiente, e se afastou a violação do art. 535 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. Considerando tratar-se de terceiros aclaratórios em que se repete a argumentação, reiteradamente rejeitada pelo STJ, evidente o caráter protelatório, razão pela qual a multa anteriormente aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Hipótese em que os segundos aclaratórios foram rejeitados, uma vez reconhecido que houve solução integral da divergência, com motivação suficiente, e se afastou a violação do art. 535 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. Considerando tratar-se de terceiros aclaratórios em que se repete a argumentação, reiteradamente rejeitada pelo STJ, evidente o caráter protelatório, razão pela qual a multa anteriormente aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão