- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1560870 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0248933-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 2. Vale ressaltar ser inaplicável o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado n. 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 1 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1560870/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Veja : (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - LEI VIGENTE) STJ - AgRg no AREsp 514316-RS(EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 775894-MG
Mostrar discussão