EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381113 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276213-1
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado" (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 309.966/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a remessa dos autos à origem, independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto o embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381.113/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado" (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 309.966/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a remessa dos autos à origem, independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto o embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381.113/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos à origem, independentemente de apresentação de
novas petições de defesa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no REnos EDcl no AgRg no AREsp 309966-RS