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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60693 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313200-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos embargos de declaração, tem-se por manifestamente protelatória a conduta da parte e, com base no art. 1.026, § 3º, do CPC, eleva-se a multa já aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condiciona-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória, sendo condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026
Veja : (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ELEVAÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no REsp 1266456-DF, EDcl no AgRg no REsp 1169992-PR
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