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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1290279 / APEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0260081-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS NÃO JULGADOS. NULIDADE DE DECISÃO E ACÓRDÃOS ANTERIORES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A ausência de julgamento dos agravos em recurso especial interpostos às fls. 9.664/9.675 e 9.693/9.716, na ocasião em que antecessor da relatoria examinou o recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, acarreta nulidade, mormente quando a omissão não foi suprida através de embargos posteriormente opostos. 2. Reconhecimento da nulidade do processo a partir da decisão de fl. 10.357, a fim de que os agravos em recurso especial sejam devidamente registrados, processados e julgados por esta Corte de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a ordem de que seja retificada a autuação do feito e providenciada, em seguida, a conclusão dos autos para apreciação dos agravos em recurso especial, em caráter prioritário, conforme requerido pelo Parquet. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1290279/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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