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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0168893-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. HC N. 126.292/STF. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tratando-se dos terceiros embargos de declaração e evidenciado o propósito protelatório do recurso e, ainda, considerando o entendimento do Pretório Excelso consolidado nos autos do HC n. 126.292/STF, bem como a hodierna jurisprudência desta Corte Superior de Justiça a respeito dos temas, devem os autos serem encaminhados à origem para execução da reprimenda. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação da imediata execução da pena, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de outro eventual recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 723796 SP 2015/0132560-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 789358 SP 2015/0255516-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1510556 SC 2015/0020543-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017