EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 472395 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/002022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição ou obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Haja vista tratar-se de terceiros embargos com a mesma argumentação, já exaustivamente esclarecida impõe-se, a majoração da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, anteriormente imposta.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 472.395/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição ou obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Haja vista tratar-se de terceiros embargos com a mesma argumentação, já exaustivamente esclarecida impõe-se, a majoração da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, anteriormente imposta.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 472.395/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com majoração da multa para 10% sobre o
valor da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Mostrar discussão