EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1028066 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0206671-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 535 CPC/73).
2. No caso, restou consignado que não há qualquer vício na decisão que reconheceu inadmissíveis os Embargos de Divergência quando um dos arestos cotejados se restringe a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia resultar na análise de matéria fático-probatória, enquanto o outro acórdão se adentra no mérito da causa.
3. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.
17 e 18 do CPC/73, que tratam da litigância de má-fé.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1028066/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 535 CPC/73).
2. No caso, restou consignado que não há qualquer vício na decisão que reconheceu inadmissíveis os Embargos de Divergência quando um dos arestos cotejados se restringe a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia resultar na análise de matéria fático-probatória, enquanto o outro acórdão se adentra no mérito da causa.
3. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.
17 e 18 do CPC/73, que tratam da litigância de má-fé.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1028066/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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