EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1151603 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0360858-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada para o percentual de 10% - em razão da reiteração de embargos protelatórios -, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1151603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada para o percentual de 10% - em razão da reiteração de embargos protelatórios -, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1151603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Aurélio Bellizze, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Raul Araújo.
Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR
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