EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 518857 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119739-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008).
II. No caso, os embargantes reiteram as alegações expostas nos anteriores Embargos de Declaração, no sentido de que haveria contradição no acórdão, vez que existente julgado semelhante ao presente, proferido com resultado distinto, e que haveria omissão, ao argumento de que não há que se falar em tentativa de reexame fático probatório, eis que o dano já é presumível, desde o seu nascimento. Ocorre que os pontos tidos por omissos e contraditórios, pelos embargantes, foram devidamente apreciados, pelo acórdão embargado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, pelo que não há omissão e contradição a serem sanadas.
III. Infere-se, assim, que, à míngua de vícios, previstos no art.
535 do CPC, a ensejar os Declaratórios, os embargantes manifestam, em verdade, novamente, o seu inconformismo com as conclusões do acórdão embargado. Entretanto, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 518.857/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008).
II. No caso, os embargantes reiteram as alegações expostas nos anteriores Embargos de Declaração, no sentido de que haveria contradição no acórdão, vez que existente julgado semelhante ao presente, proferido com resultado distinto, e que haveria omissão, ao argumento de que não há que se falar em tentativa de reexame fático probatório, eis que o dano já é presumível, desde o seu nascimento. Ocorre que os pontos tidos por omissos e contraditórios, pelos embargantes, foram devidamente apreciados, pelo acórdão embargado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, pelo que não há omissão e contradição a serem sanadas.
III. Infere-se, assim, que, à míngua de vícios, previstos no art.
535 do CPC, a ensejar os Declaratórios, os embargantes manifestam, em verdade, novamente, o seu inconformismo com as conclusões do acórdão embargado. Entretanto, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 518.857/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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