EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 708397 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114825-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo.
2. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, não se prestando para discutir questões não suscitadas no recurso especial, e questões da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
3. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 708.397/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo.
2. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, não se prestando para discutir questões não suscitadas no recurso especial, e questões da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
3. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 708.397/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 775164 RJ 2015/0222474-8
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:26/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 775894 MG 2015/0222671-9
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:26/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1541444 SC 2015/0160005-6
Decisão:01/10/2015
DJe DATA:06/10/2015
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