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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0192123-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A questão omitida se resolve pelo voto condutor do julgado, pois se decidido que o incremento de capital decorrente da incidência de juros SELIC sobre os depósitos judiciais constitui, na letra da lei, hipótese de incidência do imposto de renda, perfazendo remuneração do capital depositado, por óbvio que se afastou o pretendido caráter indenizatório dos juros aplicados. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 22/5/2013, concluiu o julgamento dos REsp 1.138.695/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentando o entendimento de que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, pelo que ficam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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