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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1162196 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0203315-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DESPESAS INERENTES AO RECURSO OU AO INCIDENTE. CONDENAÇÃO AO VENCIDO. ART. 20, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente defende que a condenação de pagamento de ônus sucumbenciais imposta à recorrida deve abranger também as custas do processo principal. 2. A esse respeito, destaca-se que a condenação ao pagamento de custas que foi imposta ao ora recorrido está dentro dos limites expressamente citados no art. 20, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido". 3. Ademais, a ação principal ainda não foi sentenciada, o que torna impossível a condenação da recorrida em pagamento de honorários advocatícios ou nas custas processuais da ação ordinária principal, pois inexistem todos os requisitos contidos no art. 20, caput, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1162196/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 255343-SP, AgRg no REsp 1164109-RS
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