EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1179444 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0022010-3
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CAPÍTULO DECISÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXPRESSÃO. TRIBUNA. VERIFICAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
1. No caso concreto, a União reclamava a exoneração da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais fora condenada em processo do qual alegadamente não havia participado.
2. As partes que se beneficiariam desse direito creditório apresentaram petição na qual renunciavam a ele, a qual, todavia, deixou de ser conhecida por dois fundamentos, a saber, (i) existência de erro material concernente à indicação correta do processo ao qual se referiam os honorários e, sobretudo, (ii) tendo em vista que os recursos especiais respectivos não foram conhecidos, de sorte a não ser possível examinar nem homologar a renúncia, porque questão atinente ao mérito.
3. Malgrado o não conhecimento, o patrono da parte credora manifestou-se da tribuna para reconhecer o erro material e para esclarecer que a renúncia ao aludido direito creditório sucumbencial referia-se à casuística em julgamento.
4. Assim, uma vez que essa quadra fático-jurídica é perfeitamente apreensível a partir do acórdão embargado, das notas taquigráficas e das impugnações recursais ofertadas pelos embargados, não há falar em obscuridade nem em omissão a serem corrigidas pela via dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1179444/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CAPÍTULO DECISÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXPRESSÃO. TRIBUNA. VERIFICAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
1. No caso concreto, a União reclamava a exoneração da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais fora condenada em processo do qual alegadamente não havia participado.
2. As partes que se beneficiariam desse direito creditório apresentaram petição na qual renunciavam a ele, a qual, todavia, deixou de ser conhecida por dois fundamentos, a saber, (i) existência de erro material concernente à indicação correta do processo ao qual se referiam os honorários e, sobretudo, (ii) tendo em vista que os recursos especiais respectivos não foram conhecidos, de sorte a não ser possível examinar nem homologar a renúncia, porque questão atinente ao mérito.
3. Malgrado o não conhecimento, o patrono da parte credora manifestou-se da tribuna para reconhecer o erro material e para esclarecer que a renúncia ao aludido direito creditório sucumbencial referia-se à casuística em julgamento.
4. Assim, uma vez que essa quadra fático-jurídica é perfeitamente apreensível a partir do acórdão embargado, das notas taquigráficas e das impugnações recursais ofertadas pelos embargados, não há falar em obscuridade nem em omissão a serem corrigidas pela via dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1179444/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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