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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1226477 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0210150-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No presente recurso, busca o Embargante a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como visto, o escopo dos Aclaratórios, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados desde a interposição do Recurso Especial. 4. Como visto, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado não ser possível acolher a alegação de que houve decréscimo nos vencimentos dos autores, uma vez que tal assertiva foi refutada pela Corte de origem, com base no acervo fático-probatório produzido nos autos. 5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 6. Por se tratar dos terceiros Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, com a mesma pretensão, a qual já foi manifestamente repelida pelo colegiado da Primeira Turma, será o caso de aplicar-se a multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538 do CPC, se a parte manifestar outros aclaratórios com a mesma pretensão. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1226477/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no Ag 1428860 DF 2011/0261817-4 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017EDcl no REsp 1098519 RJ 2008/0225851-3 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:03/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 162513 RJ 2012/0066358-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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