EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1302215 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0313164-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PUBLICADO. ARESTO NÃO UNÂNIME. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. "O fato de o acórdão publicado na Corte a quo registrar equivocadamente que o decisum teria sido unânime é insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial por alegada indução a erro, pois não apenas a certidão de julgamento registra o julgamento por maioria, como consta dos autos o voto vencido negando provimento à apelação da agravada. 2. Não é razoável admitir que os agravantes, apenas com base na ementa e acórdão publicados, tenham recorrido, sem ao menos manusear os autos. 3. Inexistência de dúvidas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, de acordo com o art. 530 do CPC." (AgRg no REsp 775.110/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 25/04/2006, p. 113) 2. Ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa processual imposta aos ora embargantes e para não conhecer do recurso especial de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por falta de esgotamento de instância.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1302215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PUBLICADO. ARESTO NÃO UNÂNIME. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. "O fato de o acórdão publicado na Corte a quo registrar equivocadamente que o decisum teria sido unânime é insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial por alegada indução a erro, pois não apenas a certidão de julgamento registra o julgamento por maioria, como consta dos autos o voto vencido negando provimento à apelação da agravada. 2. Não é razoável admitir que os agravantes, apenas com base na ementa e acórdão publicados, tenham recorrido, sem ao menos manusear os autos. 3. Inexistência de dúvidas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, de acordo com o art. 530 do CPC." (AgRg no REsp 775.110/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 25/04/2006, p. 113) 2. Ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa processual imposta aos ora embargantes e para não conhecer do recurso especial de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por falta de esgotamento de instância.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1302215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental de
ANA LÚCIA DELGADO REIS E OUTROS, e não conhecer do recurso especial
de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - ARESTO NÃO UNÂNIME - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 775110-DF(JULGADO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA - ERRO MATERIAL) STJ - AgRg no Ag 1318779-SC, EDcl no AgRg no REsp 826982-SP, AgRg no AgRg no Ag 1134333-SP, EDcl no REsp 953366-RS, EDcl no AgRg no Ag 1245889-SP
Mostrar discussão