EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1316694 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0076521-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
01. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; EDcl no REsp 1.427.630/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/09/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.390.882/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011).
02. Prestam-se os embargos de declaração para expungir erro material constante da certidão de julgamento, que, equivocadamente, consignou ter sido o recurso desprovido por votação unânime.
03. Se a rejeição dos embargos de declaração não foi unânime, de ordinário não podem ser acoimados de protelatórios.
04. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir a certidão de julgamento, para suspender a ordem de remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal e para reconhecer que os embargos de declaração não eram protelatórios.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1316694/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
01. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; EDcl no REsp 1.427.630/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/09/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.390.882/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011).
02. Prestam-se os embargos de declaração para expungir erro material constante da certidão de julgamento, que, equivocadamente, consignou ter sido o recurso desprovido por votação unânime.
03. Se a rejeição dos embargos de declaração não foi unânime, de ordinário não podem ser acoimados de protelatórios.
04. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir a certidão de julgamento, para suspender a ordem de remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal e para reconhecer que os embargos de declaração não eram protelatórios.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1316694/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer,
Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Mostrar discussão