EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1428903 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0003839-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. ELEVAÇÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto da existência de omissão nos acórdãos prolatados pela Turma julgadora, traz argumento novo, referente à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação.
2. Como amplamente cediço nesta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito, prévio e integral, do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. ELEVAÇÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto da existência de omissão nos acórdãos prolatados pela Turma julgadora, traz argumento novo, referente à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação.
2. Como amplamente cediço nesta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito, prévio e integral, do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com elevação da
multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Mostrar discussão