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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1455581 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0121351-6

Ementa
TERCEIROS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e da boa fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Exaurida a prestação jurisdicional que era da competência deste Superior Tribunal de Justiça, considerada a natureza manifestamente protelatória dos terceiros aclaratórios e estando ainda pendente de exame recurso dirigido ao Pretório Excelso, resta a este órgão julgador, excepcionalmente, determinar o envio de cópia dos autos ao juízo de origem para a execução provisória da pena, à luz do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP. 3. Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de execução provisória da pena e remessa dos autos ao STF independentemente da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1455581/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com determinação para enviar a cópia dos autos ao juízo de origem para que tome as medidas cabíveis à imediata execução provisória da condenação penal, após a publicação do acórdão, sejam os presentes autos encaminhados incontinenti ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da eventual interposição de outro recurso, para exame do recurso da sua competência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 988650 SC 2016/0252526-8 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017
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