main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1460676 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0143478-6

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JULGAMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (ERESP. 1.398.721/SP, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJe 18.12.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante do princípio da economia processual. 2. Esta Corte entende ser indevida a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importado. Precedente: EREsp 1.398.721/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, DJe 18.12.2014. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1460676/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...]é vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 ART:00093 INC:00009 ART:00153 INC:00004 INC:00002 PAR:00003
Veja : (TRIBUTÁRIO - SAÍDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR - INCIDÊNCIA DE IPI) STJ - EREsp 1398721-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EAg 1333055-SP
Mostrar discussão