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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1488108 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0192603-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Consoante atesta a certidão de fl. 576 (e-STJ), o advogado subscritor dos embargos de declaração não possui procuração nos autos. Incide, in casu, a Súmula 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da união estável entre o de cujus e a interessada, "não tendo sucedido apenas mero romance efêmero", rever tal entendimento, a fim de decidir que não restou comprovada a união estável, caracterizando-se uma mera relação concubina, sem o intuito de constituir família, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1488108/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000115
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no REsp 1153873-RS, EDcl no REsp 1012874-SC(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO - RECURSO NÃOCONHECIDO) STJ - AgRg nos EREsp 685903-RJ, AgRg no Ag 964849-RJ(COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 204417-SP, AgRg no AREsp 290479-RJ, AgRg no AREsp 25903-RJ, AgRg no REsp 1357237-PR, REsp 1255578-PR(PEDIDO DE VALORAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 235460-ES, AgRg no AREsp 160862-PE
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