EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 726446 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0026359-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEBATE EXPLÍCITO SOBRE O TEMA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. REITERAÇÃO DE TEMÁTICA APRECIADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
COMINAÇÃO DE MULTA.
1. Uma vez julgada a controvérsia em sentido oposto ao almejado pela parte, primeiramente para não conhecer da questão referente ao interesse da União e à competência da justiça federal, assim como para reconhecer a validade de alteração contratual para a introdução do fator K, a oposição de terceiros embargos de declaração com o intuito de atribuir a isso os vícios da omissão e da contradição desvela tão-somente a intenção de prática de ato processual procrastinatório, sobremaneira quando a leitura dos três acórdãos anteriores (de recurso especial, de primeiros e de segundos embargos de declaração) confirma a efetiva tratativa da temática.
2. Essa quadra impõe não apenas a rejeição aos terceiros embargos de declaração como também a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 726.446/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEBATE EXPLÍCITO SOBRE O TEMA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. REITERAÇÃO DE TEMÁTICA APRECIADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
COMINAÇÃO DE MULTA.
1. Uma vez julgada a controvérsia em sentido oposto ao almejado pela parte, primeiramente para não conhecer da questão referente ao interesse da União e à competência da justiça federal, assim como para reconhecer a validade de alteração contratual para a introdução do fator K, a oposição de terceiros embargos de declaração com o intuito de atribuir a isso os vícios da omissão e da contradição desvela tão-somente a intenção de prática de ato processual procrastinatório, sobremaneira quando a leitura dos três acórdãos anteriores (de recurso especial, de primeiros e de segundos embargos de declaração) confirma a efetiva tratativa da temática.
2. Essa quadra impõe não apenas a rejeição aos terceiros embargos de declaração como também a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 726.446/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1496516 SP 2014/0256684-0
Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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