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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 58972 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0097003-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO EVIDENCIADO. DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA COLOCADA EM XEQUE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACUSATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A despeito de não declarada na primeira oportunidade, é imperioso pontuar que são intempestivos os embargos de declaração ministeriais, opostos às fls. 162/165, fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico, porquanto, em matéria penal, não goza o Ministério Público da prerrogativa de prazo recursal em dobro. 2. Evidencia-se o interesse recursal defensivo no tocante ao reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios ministeriais, na medida em que, como consequência prática dessa decisão, além da interrupção do prazo recursal para a interposição de novos recursos, se teria operado o trânsito em julgado do acórdão proferido no presente recurso em habeas corpus (reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas), impedindo-se, assim, que a decisão favorável à defesa fosse colocada em xeque com a interposição de Recurso Extraordinário acusatório. 3. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do feito após a fluência do prazo recursal do acórdão de mérito fls. 145/153. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos aclaratórios ministeriais, com a recomendação de certificação do trânsito em julgado, a contar da fluência do prazo recursal do acórdão de mérito, e da consequente baixa dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 58.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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