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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 29970 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0134964-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR QUE MUDOU DE SEÇÃO. 1 - Se o magistrado ao qual coube, inicialmente, a relatoria do recurso, muda de Seção dentro da Corte, não há como se lhe atribuir a prevenção para o julgamento de embargos de declaração opostos contra o primeiro julgado de que fora Relator. Exegese do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, segundo o qual, "Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador". Caso dos autos. 2 - Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJU de 18/12/2006). 3 - "O efeito interruptivo do art. 538 do Código de Processo Civil não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado, cabendo a qualquer das partes manejar os segundos aclaratórios apenas contra o aresto que julgou os primeiros" (REsp nº 510948/MA, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 04.10.2004). 4 - Situação em que, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, o Estado do Pará manejou, sucessivamente, dois embargos de declaração, acolhido o primeiro com efeitos modificativos e rejeitado o segundo. Em seguida, a parte impetrante interpôs, por sua vez, aclaratórios que, no entanto, apontavam vícios no acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração do Estado do Pará. 5 - Ainda que assim não fosse, não existem nem contradição, nem omissão no tocante à aplicabilidade, ao caso concreto, de dispositivo legal ou constitucional que garanta à impetrante o direito de permanecer no cargo temporário de professora, visto que o acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração do Estado do Pará deixou claro que não cabia a esta Corte se manifestar sobre o mérito do pedido veiculado no mandamus, se o Tribunal a quo não o havia examinado previamente, limitando-se a extinguir o feito sem resolução de mérito. 6 - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 29.970/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 840515-MG, AgRg no REsp 1412396-RN
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1176021 RJ 2010/0005509-9 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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