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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 41391 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0054962-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM EXPRESSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Pedem os embargantes que se explicite a afirmativa de que "seria razoável afirmar que o direito dos impetrantes não se estenderia ao índice de correção." A afirmativa, dentro da montagem do pensamento do acórdão, é feita para demonstrar que não há direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado", senão pelas sucessivas revisões gerais anuais, como foi garantido pelo julgamento do recurso pela Turma. Os precedentes do STF afirmam não haver direito adquirido a regime jurídico. 2. As parcelas pretéritas estão sendo buscadas em ações ordinárias, como ficou claro no julgado. As futuras não podem ser corrigidas "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado", dado que a Lei Complementar nº 568, de 29/03/2010 - a inicial data de 31/03/2010 -, revogou a Lei Complementar nº 92, de 03/11/1993 e suas respectivas alterações. E daí a determinação de que o fossem pelos critérios das sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem. 3. Observam os embargantes que "... uma vez concedida, no passado, a correção de determinada parcela, ela fará parte da base de cálculo de todos os reajustes a serem concedidos posteriormente ao servidor." Mas não neste mandado de segurança, cujo objeto é apenas a correção das parcelas devidas a partir da impetração. 4. Se os interessados, nas ações que propuseram, obtiverem correção (retroativa) por critério mais vantajoso, esse critério, porque componente da base de cálculo, repercutirá nas correções posteriores, inclusive nas garantidas neste RO. Mas, além de o direito ainda não estar certificado, ele, quando (e se) o for, deverá ser buscado em ação própria, ou mesmo administrativamente. Essa futura (e condicional) repercussão não poderia ser objeto de exame no acórdão dos embargos de declaração, por cuidar-se de tema alheio à causa de pedir. 5. O julgado deve ser aferido pelas suas conclusões; não pelos "motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, I - CPC). 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, confirmando (com esclarecimentos) o julgado recorrido em todos os seus termos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000068 ANO:1992 ART:00100 PAR:00003LEG:FED LCP:000568 ANO:2010
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