EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 45938 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0162842-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.
2. Em nenhum momento, os embargantes trouxeram aos autos documento hábil a demonstrar a indisponibilidade do sistema nos dias 19 e 20 de agosto de 2015 - tais como certidão emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável pela página eletrônica do STJ -, de modo que deve ser mantida inalterada a conclusão pela intempestividade do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.
2. Em nenhum momento, os embargantes trouxeram aos autos documento hábil a demonstrar a indisponibilidade do sistema nos dias 19 e 20 de agosto de 2015 - tais como certidão emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável pela página eletrônica do STJ -, de modo que deve ser mantida inalterada a conclusão pela intempestividade do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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