EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 47751 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0046625-2
ADMINISTRATIVO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, os embargantes/impetrantes dizem ter direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) porque, mesmo com a previsão do Decreto Estadual n.
5.373/2012 e da Lei Estadual n. 17.358/2012, a verba continuaria a ter um caráter genérico, extensível a todos os servidores em atividade da Secretaria de Agricultura/SEAB.
3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º).
4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: "constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular" (art. 5º).
5. Dentre outras hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), estabelece-se que: "o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais" (art. 1º, § 4º), o que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade.
6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a baixa dos autos do recurso ordinário independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto os embargantes apenas reiteram argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, os embargantes/impetrantes dizem ter direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) porque, mesmo com a previsão do Decreto Estadual n.
5.373/2012 e da Lei Estadual n. 17.358/2012, a verba continuaria a ter um caráter genérico, extensível a todos os servidores em atividade da Secretaria de Agricultura/SEAB.
3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º).
4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: "constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular" (art. 5º).
5. Dentre outras hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), estabelece-se que: "o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais" (art. 1º, § 4º), o que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade.
6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a baixa dos autos do recurso ordinário independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto os embargantes apenas reiteram argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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