EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3701 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2007/0018243-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipótese de omissão, contradição, obscuridade (art. 535 do CPC/1973) ou, por construção jurisprudencial, erro material.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo, ora diz o oposto.
3. Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro de julgamento, os Embargos não merecem acolhida.
4. In obter dictum, registro que o entendimento é de que o "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o Recurso Extraordinário.
5. Ainda que se considerasse que despacho de mero expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dúvida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo se intitulou, uma vez que pôs fim à tramitação de um Recurso Extraordinário.
6. Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes de o STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado a Ação Rescisória antes dessa decisão. Ora, numa tal situação, não há dúvida de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento da ação até que o Supremo Tribunal Federal julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso.
8. Quartos Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipótese de omissão, contradição, obscuridade (art. 535 do CPC/1973) ou, por construção jurisprudencial, erro material.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo, ora diz o oposto.
3. Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro de julgamento, os Embargos não merecem acolhida.
4. In obter dictum, registro que o entendimento é de que o "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o Recurso Extraordinário.
5. Ainda que se considerasse que despacho de mero expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dúvida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo se intitulou, uma vez que pôs fim à tramitação de um Recurso Extraordinário.
6. Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes de o STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado a Ação Rescisória antes dessa decisão. Ora, numa tal situação, não há dúvida de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento da ação até que o Supremo Tribunal Federal julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso.
8. Quartos Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
."
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no MS 19088 DF 2012/0179870-0 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:15/05/2017
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