EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893888 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081346-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Não há que falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicação da multa imposta às fls.
322-328. Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls.
322-328, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. In casu, trata-se de terceiro embargos que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão ou contradição no pronunciamento do órgão julgador, deve ser imposta a penalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Não há que falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicação da multa imposta às fls.
322-328. Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls.
322-328, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. In casu, trata-se de terceiro embargos que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão ou contradição no pronunciamento do órgão julgador, deve ser imposta a penalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 979528 SP 2016/0235219-7
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 979528 SP 2016/0235219-7
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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