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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 832013 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - A falta de intimação prévia para a sessão de julgamento dos aclaratórios não acarreta qualquer nulidade, porquanto, consoante disciplina do art. 537 do CPC, os embargos de declaração serão apreciados pelo órgão julgador independentemente de inclusão em pauta de julgamentos, de modo que não se admite a apresentação de sustentação oral. II - Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses não verificadas na espécie vertente, porquanto o exame da controvérsia se deu de forma clara e fundamentada. III - Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 832.013/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 832013 SP 2006/0070851-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
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