EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. O caráter alimentar dos honorários advocatícios não é óbice à sua compensação, nos termos da Súmula nº 360 desta Corte, que ainda está em vigor.
3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC.
4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. O caráter alimentar dos honorários advocatícios não é óbice à sua compensação, nos termos da Súmula nº 360 desta Corte, que ainda está em vigor.
3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC.
4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração com majoração da multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Mostrar discussão