EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 623971 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311891-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DE SEGUIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Quarto embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. A transmissão eletrônica das peças recursais é de inteira responsabilidade do causídico que representa as partes que assumem o risco ao deixar para os minutos finais seu envio.
3. Conforme verificado no sitio desta Corte, não consta indisponibilidade do sistema, por mais de sessenta minutos, nos dias do vencimento do prazo dos dois embargos de declaração opostos fora do prazo.
4. Os embargantes, na verdade, não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Buscam tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 623.971/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DE SEGUIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Quarto embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. A transmissão eletrônica das peças recursais é de inteira responsabilidade do causídico que representa as partes que assumem o risco ao deixar para os minutos finais seu envio.
3. Conforme verificado no sitio desta Corte, não consta indisponibilidade do sistema, por mais de sessenta minutos, nos dias do vencimento do prazo dos dois embargos de declaração opostos fora do prazo.
4. Os embargantes, na verdade, não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Buscam tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 623.971/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -ECONOMIA PROCESSUAL - FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP
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