EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1294960 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0279126-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 233 DA LEI Nº 6.404/76.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do NCP (art.
538, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73).
4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1294960/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 233 DA LEI Nº 6.404/76.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do NCP (art.
538, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73).
4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1294960/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, com majoração da multa, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1505417 GO 2014/0081435-2
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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