main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0095341-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Quartos Embargos de Declaração, opostos em 20/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/05/2016, na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o entendimento dos arestos anteriores, que rejeitaram os primeiros e segundos Embargos de Declaração da parte ora embargante, também rejeitou, de modo coerente e fundamentado, os terceiros Embargos de Declaração, por entender que o acórdão do Recurso Especial decidira, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, tendo considerado, inicialmente, que o provimento do Agravo, determinando a subida do Recurso Especial, para melhor análise, com a reatuação do feito, não vincula o julgamento do Recurso Especial, pelo Órgão colegiado competente ou pelo Relator, aos quais cabe, em apreciação definitiva, a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem ser acolhidos os quartos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. As hipóteses de cabimento dos Declaratórios estão atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC/2015, não cabendo o meio escolhido para corrigir eventual error in judicando. Com efeito, na forma da jurisprudência, "O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl nos Edcl no Resp 430.903/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgRg no REsp 1.267.296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. V. A impropriedade dos quartos Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - enfrentada anteriormente, no acórdão de três Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória. VI. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VII. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 430903-SP, AgRg no REsp 1267296-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705844-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE VÍCIOS NO JULGADO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 616731 RJ 2014/0299413-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017EDcl nos EDcl no REsp 1380915 ES 2013/0105297-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão