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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 866355 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0070017-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DE FLS. 1386/1403, DA LAVRA DO EMINENTE MIN. LUIZ FUX, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO BACEN. 1. Preliminarmente, a respeito da amplitude da cognição judicial dos Embargos de Declaração, quero afirmar que conheço e respeito a orientação segundo a qual esta cognição é restrita, exígua, limitada e mesmo rasa, restringindo-se à identificação dos conhecidos e indesejáveis fenômenos processuais da omissão, da contradição e da obscuridade; entendo, porém, que esta visão é incompatível com o estágio contemporâneo da evolução da ciência processual, cujo norte magnético é o asseguramento de todas garantias subjetivas individuais, garantias essas que, no domínio do processo, dizem respeito à fundamentação das decisões, com o esgotamento analítico da totalidade dos argumentos trazidos pelas partes. 2. De outro lado, tenho a segura convicção que os conceitos de omissão, de contradição e de obscuridade, correspondem ao que em teoria do direito se chama conceitos jurídicos indeterminados, abertos ou demandantes de preenchimento casuístico; isto quer dizer que somente caso a caso, decisão por decisão, e contexto por contexto processual se faz honestamente possível apreender-se a extensão ou a grandeza de uma dessas tradicionais máculas que podem comprometer a higidez de um pronunciamento judicial. 3. Tenho para mim, mas sem polemizar com os que pensam de forma oposta, que estes conceitos se alojam na inevitável e necessária subjetividade do julgador, quando aprecia a adequação de embargos declaratórios; aliás, os Embargos Declaratórios são considerados o primo pobre da família recursal, justamente porque o positivismo excludente e o legalismo impenitente lhe apresilharam a característica de não ter a potestade de alterar a decisão; discordo disto, pois, se assim fosse, os declaratórios nem seriam legitimamente considerados modalidade recursal, porquanto na tradição processual, a função dos recursos é a de mudar, ajustar ou aperfeiçoar a decisão. 4. Pois bem, se o julgador refletir sobre uma omissão apontada em uma decisão de sua lavra, somente poderá detectá-la se aceitar despojar-se de jactância, de absolutismo ou de monopólio intelectual da verdade; pelo contrário, se ele possuir a humildade sapiente, que é o principal apanágio do julgador, haverá de debruçar-se sobre a argumentação trazida nos Declaratórios e, com paciência beneditina examinará essa argumentação, sem armar-se de prevenção contra o recurso e sem levantar contra ele uma objeção de conhecimento que seja calcada em simples visão preconceituosa da sua largueza. 5. No caso dos autos, penso que merece amparo a argumentação recursal, uma vez que, com as devidas vênias ao então relator, o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, não foi dada a melhor solução ao caso concreto. Isto porque, conforme se verifica dos autos, o Procurador da Autarquia recorrente somente tomou ciência do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos na origem em 18.10.2005, tendo interposto tempestivamente o recurso especial em 10.11.2005. 6. Constata-se, ainda, que merece guarida a alegação da Autarquia de que na data em que seu Procurador fez carga dos autos (18.10.2005) ainda não havia sido juntado aos autos o Mandado de Intimação cumprido, pois, da simples verificação dos autos nota-se que as folhas dos recursos especial e extraordinário do Banco Central, que já haviam sido numeradas e juntadas aos autos antes da juntada pré-datada do mandado de intimação, tiveram de ser todas renumeradas (possuíam a numeração de fls. 1.152 a 1.186 e passaram a ter numeração de 1.154 a 1.188) (fls. 1491). 7. Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não poderia ter sido considerado intempestivo, uma vez que, nos casos em que a parte tem a prerrogativa da intimação pessoal, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp. 394.198/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 22.4.2014, DJe 7.5.2014 e EREsp. 908.045/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.02.2014, DJe 24.2.2014. 8. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a intempestividade do Recurso Especial interposto pelo Banco Central do Brasil, restabelecendo-se a decisão que deu-lhes provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 866.355/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para afastar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Banco Central do Brasil, restabelecendo-se o acórdão que lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00241 INC:00002LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00038
Veja : (PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 394198-RN, AgRg no REsp 1511803-GO, AgRg no AREsp 504670-SP, EREsp 908045-RS
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