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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 980831 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0208629-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR, RELATIVO A DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO NÃO ANEXADOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE DECLARATÓRIOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Na hipótese em julgamento, afirmou-se ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, quanto aos documentos novos juntados pela parte e que não foram objeto de debate no processo de conhecimento. Precedente: REsp. 652.780/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.3.2012. 3. Observa-se, que não há falar em violação à coisa julgada, pois a sentença exequenda quando se referiu à liquidação por cálculo do Contador, se reportava aos documentos apresentados na fase de conhecimento (fls. 741), não abarcando, portanto, a exibição de documentos novos, cujos valores devem ser, necessariamente, apurados em liquidação por artigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 980.831/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. RENATO LUIS MENDES CANTELLI, pela parte EMBARGANTE: CALÇADOS MAIDE LTDA.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) Os embargos declaratórios se prestam para atacar o acórdão imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível atacar o as demais decisões, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (CRÉDITO DE IPI - RESSARCIMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS) STJ - REsp 959338-SP(RECURSO REPETITIVO), REsp 652780-DF(VOTO VISTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REITERAÇÃO DOS EMBARGOSANTERIORES) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1501278-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450287-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686078-MT, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1198666-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 171679-SP
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