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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 41391 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0054962-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERAM FUNDAMENTOS SEMELHANTES AOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado (que sucede a outros) está devidamente fundamentado, nos termos do pedido, sendo descabidas as alegações supostamente integrativas, inclusive a de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. 2. As razões dos embargos de declaração, com semelhante conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado, em nenhum dos seus capítulos. 3. Os embargos de declaração, concebidos como um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, no que diz respeito à compreensão e clareza da sua mensagem, transformam-se, não raro, e infelizmente, num instrumento de abuso do direito de litigar e/ou recorrer. 4. Caracterizado na hipótese o caráter manifestamente protelatório do recurso, afigura-se forçosa a aplicação de multa protelatória de 1% do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1178273 SP 2009/0098381-4 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:16/02/2016EDcl nos EDcl no REsp 1473542 SP 2012/0034316-7 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:15/02/2016EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1293196 PR 2011/0274018-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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