EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3701 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2007/0018243-8
PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RECURSAL QUE FORAM EXAMINADAS. NÃO CABIMENTO DE ADITAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se conhece de aditamento dos Embargos de Declaração, pois, por força da preclusão consumativa, o direito da parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolizada.
2. Não existe omissão no acórdão embargado, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas na petição dos quartos Embargos de Declaração. A existência de julgados novos, que a parte entenda poderem influenciar no julgamento, podem ser trazidos ao conhecimento da Seção, mas esses não se confundem com fatos novos sobre os quais o julgador deva se pronunciar.
3. A existência de julgado sobre matéria em relação à qual a parte não interpôs recurso não serve de pretexto para reabrir o prazo para suscitar determinada questão. É o que a embargante tenta fazer usando a decisão do AREsp 553.788 com vistas a exigir o debate de questão relativa ao pagamento de multa imposta à União quando, nos seus quartos Embargos de Declaração, nada trouxera a respeito.
4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF já fora afastada no acórdão dos Terceiros Embargos de Declaração, e a petição dos quartos Embargos nada trouxe sobre o assunto.
5. No RE 590809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão transita em julgado adotando orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior não será cabível Ação Rescisória. Não é o caso dos autos, em que o STF nunca alterou seu entendimento sobre a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96, tendo acontecido apenas que o STJ tinha um entendimento que o Supremo Tribunal Federal não confirmou quando a questão lhe foi submetida.
6. Quintos Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RECURSAL QUE FORAM EXAMINADAS. NÃO CABIMENTO DE ADITAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se conhece de aditamento dos Embargos de Declaração, pois, por força da preclusão consumativa, o direito da parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolizada.
2. Não existe omissão no acórdão embargado, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas na petição dos quartos Embargos de Declaração. A existência de julgados novos, que a parte entenda poderem influenciar no julgamento, podem ser trazidos ao conhecimento da Seção, mas esses não se confundem com fatos novos sobre os quais o julgador deva se pronunciar.
3. A existência de julgado sobre matéria em relação à qual a parte não interpôs recurso não serve de pretexto para reabrir o prazo para suscitar determinada questão. É o que a embargante tenta fazer usando a decisão do AREsp 553.788 com vistas a exigir o debate de questão relativa ao pagamento de multa imposta à União quando, nos seus quartos Embargos de Declaração, nada trouxera a respeito.
4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF já fora afastada no acórdão dos Terceiros Embargos de Declaração, e a petição dos quartos Embargos nada trouxe sobre o assunto.
5. No RE 590809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão transita em julgado adotando orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior não será cabível Ação Rescisória. Não é o caso dos autos, em que o STF nunca alterou seu entendimento sobre a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96, tendo acontecido apenas que o STJ tinha um entendimento que o Supremo Tribunal Federal não confirmou quando a questão lhe foi submetida.
6. Quintos Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, preliminarmente, em questão de
ordem, por unanimidade, decidiu que na ação rescisória se o Relator
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos há
necessidade de ouvir o Revisor. No mérito, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa, e tornou sem efeito os embargos
de declaração aos quais foram atribuídos efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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