EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 826817 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2006/0264907-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUARTA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. ELEVAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. No âmbito dos Embargos de Divergência, não se pode rever suposta premissa equivocada adotada no julgamento do Recurso Especial, o que, em última análise, é o objetivo da parte nos quatro Embargos de Declaração opostos.
3. A quarta interposição dos Embargos de Declaração caracteriza conduta protelatória e autoriza a elevação da multa anteriormente aplicada.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com elevação da multa ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 826.817/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUARTA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. ELEVAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. No âmbito dos Embargos de Divergência, não se pode rever suposta premissa equivocada adotada no julgamento do Recurso Especial, o que, em última análise, é o objetivo da parte nos quatro Embargos de Declaração opostos.
3. A quarta interposição dos Embargos de Declaração caracteriza conduta protelatória e autoriza a elevação da multa anteriormente aplicada.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com elevação da multa ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 826.817/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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