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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1118937 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0110183-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVIABILIDADE. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, o reexame de matéria já decidida. 2. É evidente a pretensão de procrastinar o feito no caso em que as questões apontadas como não respondidas foram claramente examinadas pelo órgão judicante, embora o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses defendidos pela parte. 3. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1118937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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