EDcl nos EDcl nos EInf na AR 2183 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO RESCISÓRIA2002/0012831-0
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O acórdão embargado, que negou provimento aos embargos infringentes na ação rescisória, foi claro ao assentar o entendimento de que, diversamente do assentado no voto vencido, o caso não comporta a aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, a questão jurídica por ele decidida não era controvertida no âmbito dos tribunais, fazendo constar expressamente que "a pesquisa que se faz a esse respeito nos repertórios não noticia que a matéria já tivesse sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EInf na AR 2.183/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O acórdão embargado, que negou provimento aos embargos infringentes na ação rescisória, foi claro ao assentar o entendimento de que, diversamente do assentado no voto vencido, o caso não comporta a aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, a questão jurídica por ele decidida não era controvertida no âmbito dos tribunais, fazendo constar expressamente que "a pesquisa que se faz a esse respeito nos repertórios não noticia que a matéria já tivesse sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EInf na AR 2.183/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no MS 17846 DF 2011/0281071-6 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:16/02/2017EDcl nos EAREsp 605019 SP 2014/0280103-5 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:16/02/2017EDcl no MS 20052 DF 2013/0105672-7 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:02/02/2017
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