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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0211313-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO. 1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012). 3. Na hipótese, a parte Recorrente restringiu a controvérsia, em termos genéricos, à existência de cerceamento de defesa decorrente da atuação do magistrado que decide pela ausência de comprovação do direito alegado e, ao mesmo tempo, indefere pedido de produção de prova formulado com tal finalidade. No entanto, não demonstrou a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido. (EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : "Na hipótese em comento - em que o acórdão embargado é da Segunda Turma e os paradigmas, respectivamente, das Primeira e Quarta Turmas - , vê-se que há superposição de competências. A Corte Especial, em casos similares, tem reiteradamente decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ: '[...] serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência foi entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos'".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no MS 20704-DF, EDcl no MS 16502-DF, EDcl nos EAREsp 235824-RS, EDcl nos EAREsp 191603-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PARADIGMAS DE TURMASDE SEÇÕES DIVERSAS -SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS) STJ - EREsp 1261757-SC, AgRg nos EREsp 640803-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DODISSÍDIO PRETORIANO) STJ - AgRg nos EREsp 1229335-SP, AgRg nos EREsp 1304420-RJ, AgRg nos EREsp 1075264-RJ
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