EDcl nos EDcl nos EREsp 757760 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0299763-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve decretada sua liquidação extrajudicial e não falência. Dessa forma, como o paradigma trata da questão relativa à falência, não serve para impugnar os fundamentos apresentados pelo acórdão, que trata de hipótese de liquidação extrajudicial.
2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, contrariedade do acórdão embargado com os julgados proferidos no REsp 1.317.749 e REsp 459.352, foi deduzida somente agora, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 757.760/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve decretada sua liquidação extrajudicial e não falência. Dessa forma, como o paradigma trata da questão relativa à falência, não serve para impugnar os fundamentos apresentados pelo acórdão, que trata de hipótese de liquidação extrajudicial.
2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, contrariedade do acórdão embargado com os julgados proferidos no REsp 1.317.749 e REsp 459.352, foi deduzida somente agora, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 757.760/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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