EDcl nos EDcl nos EREsp 784394 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0030867-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o quanto decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 14/12/2006.
4. Registre-se, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 784.394/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o quanto decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 14/12/2006.
4. Registre-se, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 784.394/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, " por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 801101-MG, REsp 739711-MG
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