EDcl nos EDcl nos EREsp 966113 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0240320-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ.
DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
3. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese fática semelhante à dos presentes autos. No acórdão embargado, a concessão de pensão previdenciária por morte a filha de ex-combatente é discutida no âmbito das Leis 3.765/60 e 4.242/63, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7 de julho de 1979. Assim, "conquanto a Lei 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei 4.242/1963 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos". Nos acórdãos paradigmas, por outro lado, os óbitos ocorreram posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT. Então, a pensão previdenciária é discutida à luz do art. 7º da Lei 3.765/1960, "que não exclui do benefício as filhas maiores, ainda que casadas, nem exige comprovação de dependência econômica em relação ao falecido".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 966.113/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ.
DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
3. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese fática semelhante à dos presentes autos. No acórdão embargado, a concessão de pensão previdenciária por morte a filha de ex-combatente é discutida no âmbito das Leis 3.765/60 e 4.242/63, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7 de julho de 1979. Assim, "conquanto a Lei 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei 4.242/1963 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos". Nos acórdãos paradigmas, por outro lado, os óbitos ocorreram posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT. Então, a pensão previdenciária é discutida à luz do art. 7º da Lei 3.765/1960, "que não exclui do benefício as filhas maiores, ainda que casadas, nem exige comprovação de dependência econômica em relação ao falecido".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 966.113/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTREJULGADOS) STJ - EREsp 443095-SC, EREsp 1296584-RJ, AgRg nos EAREsp 242938-RS, AgRg nos EREsp 439418-SP, AgRg nos EREsp 955848-PE
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