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Jurisprudência


EDcl nos EInf na AR 2183 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO RESCISÓRIA2002/0012831-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Afastada a aplicação da Súmula 343 do STF e reconhecida a admissibilidade da ação rescisória, porque não demonstrado que a matéria (o texto legal no qual se arrimou a decisão), ao tempo do acórdão rescindendo, era controvertida na jurisprudência do STJ, não expressa omissão, a merecer correção, a circunstância de o acórdão que julga os embargos infringentes reconhecer a validade da premissa (não incidência da Súmula 343/STF) e manter o voto majoritário do julgamento da rescisória, negando provimento ao recurso. 2. Restrita a discussão dos embargos infringentes à admissibilidade da ação rescisória, não tem pertinência (nem relevância) a discussão tributária de mérito, cujo resultado se deu por unanimidade, descaracterizada, portanto, eventual omissão do julgamento pelo (suposto) não enfrentamento das teses de fundo. 3. Não configura contradição, a mais disso, o fato de o voto considerar prejudicado o exame da (segunda) tese da não admissibilidade da rescisória por não cuidar o debate de matéria de natureza constitucional, se já se reconhecera a sua admissibilidade por (outro) fundamento suficiente: o afastamento da Súmula 343 do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EInf na AR 2.183/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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